Prezado Senhor Pietro Parronchi, do Movimento Levante Jovem de Limeira, Ref.: Protocolo nº 109.585/11 Foi com toda a atenção que tomamos conhecimento do teor de seu Oficio s/nº, de 20/09/11, endereçado ao Governador Geraldo Alckmin, por meio do qual o senhor solicita “a efetivação do repasse de 0,05% do ICMS do Estado de São Paulo diretamente à Faculdade de Ciências Aplicadas de Limeira – UNICAMP, conforme compromisso firmado anteriormente”. Encaminhamos o seu pedido para a Secretaria de Estado da Fazenda, que se manifestou a respeito do assunto por intermédio da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, conforme transcrevemos abaixo: “Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 176, IV, da Constituição do Estado de São Paulo, é vedada "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, §5°, da Constituição Federal". Disso se depreende que não é possível a vinculação de 0,05% do produto da arrecadação de ICMS diretamente à Faculdade de Ciências Aplicadas de Limeira. O artigo 174 da Constituição Estadual determina que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, compreendendo, entre outros, as metas e prioridades da administração pública estadual, além do orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. O artigo 4° da Lei estadual nº 14.185, de 13/07/2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, assim determina: Artigo 4° - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2011 devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57%(nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência. Após realização de pesquisa no site da Assembléia Legislativa de São Paulo, não foram encontradas, com exceção do dispositivo acima transcrito, referências legais a repasses às Universidades Estaduais com base em percentuais da arrecadação de ICMS, tampouco à Faculdade de Ciências Aplicadas de Limeira, pertencente à Universidade Estadual de Campinas. Concluindo, a Diretoria de Arrecadação informa ainda que, considerando que na correspondência objeto da presente demanda faz-se alusão a "compromisso firmado anteriormente", cujo teor ou natureza não foi especificado, que resta prejudicada qualquer manifestação daquela Unidade, acerca do assunto.” Colocamo-nos à sua disposição e aproveitamos a oportunidade para enviar-lhe os nossos respeitosos cumprimentos. Atenciosamente, Rubens E. Cury Subsecretário da Casa Civil GRC/akk
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sexta-feira, 11 de maio de 2012
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